segunda-feira, 31 de outubro de 2011

POSIÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS COM RELAÇÃO ÀS MUDANÇAS NO CÓDIGO FLORESTAL PROPOSTAS PELO PL 30/2011, EM DISCUSSÃO NO SENADO FEDERAL

Os trabalhadores públicos federais dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, das Cidades e do Meio Ambiente, do Ibama, do ICMBio, do Incra, da Embrapa, da Codevasf, da Emepa, da Emparn e da Pesagro, vêm por meio deste apresentar seu posicionamento diante das alterações no Código Florestal, que tramitam nessa Casa.
O Projeto de Lei – PL 30/2011 contém em sua proposta atual de mudança do Código Florestal, alguns itens que trarão perdas irreparáveis ao meio ambiente. Além de não conter, na prática, um tratamento diferenciado aos agricultores familiares, impondo uma dependência do pequeno agricultor em relação ao grande agronegócio no Brasil.
Há alguns aspectos do PL que são insatisfatórios para responder às demandas da sociedade brasileira por uma legislação ambiental coerente. Dentre os seus principais equívocos citamos:
A perpetuação da falsa dicotomia entre produção agrícola e preservação ambiental
O debate atual acerca das mudanças do Código Florestal tem reiterado um discurso calcado na dicotomia entre a produção agropecuária e a preservação ambiental. Meio ambiente e produção de alimentos são tratadas como questões antagônicas. Alertamos que esta polarização é artificial e falsa, construída e alimentada para beneficiar aqueles que vivem do lucro proveniente do agronegócio, em detrimento da conservação e do uso sustentável da biodiversidade.
Recente relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), intitulado “Agroecology and the right to food”, traz dados de projetos de agricultura ecológica de 57 países que trouxeram ganhos médios de 80 por cento nas safras, usando métodos naturais para enriquecer o solo e proteger contra pragas. O relatório ainda afirma que o modelo agrícola dominante, baseado nos desmatamentos, nas monoculturas e na utilização massiva de agrotóxicos, fertilizantes e outros insumos, “já demonstrou não ser a melhor opção no contexto atual”, pois acelera o processo de degradação ambiental.
Por isso, a legislação brasileira não pode retroceder, nem tampouco desconsiderar que os recursos naturais protegidos sob o Código Florestal, especialmente a água, são imprescindíveis às atividades produtivas em geral – não só as de agora, como as do futuro – e à manutenção da qualidade de vida de toda a população, seja urbana ou rural.
A não diferenciação entre agricultura familiar e agronegócio
A agricultura familiar com sua renda de cerca de R$ 54 bilhões/ano, há muito deixou de ser coadjuvante da economia nacional. Em 2006, o Censo Agropecuário do IBGE consolidou um quadro claro desse setor, com mais de 4,3 milhões de estabelecimentos – ocupando somente 24,3% da área agricultável – produz cerca de 70% dos alimentos consumidos no país, emprega 74,4% dos trabalhadores rurais e é responsável por mais de 38% da receita bruta da agropecuária brasileira.
Nos debates sobre as mudanças no Código Florestal a agricultura familiar foi empurrada para o centro da polêmica, pois, representantes do agronegócio propuseram alterações na legislação ambiental invocando o setor da agricultura familiar como a principal vítima das dificuldades de produção, supostamente advindas das regras de proteção ambiental.
Essa manobra é clara, por exemplo, quando o parágrafo 7º do artigo 13 propõe a isenção de reserva legal para propriedades de até quatro módulos fiscais, sem incluir a definição dada pela Lei da Agricultura Familiar 11.326/2006 (áreas de até quatro módulos fiscais, mão de obra familiar e renda advinda da atividade familiar na área).
O PL 30 não diferencia a agricultura familiar do agronegócio, pois, baseia-se apenas no tamanho da área e desconsidera o modo de produção. O agravante desta proposta é que incentiva o desmembramento de grandes propriedades a fim de acessarem o benefício. A mera expectativa de aprovação da atual proposta de Código Florestal, já levou à corrida aos cartórios.
Acreditamos que agricultura familiar e agronegócio devam ter tratamento diferenciado, de fato, no texto da legislação ambiental. A diferenciação se faz necessária devido ao modo de produção e ao impacto ambiental em ambas as formas de produção.
A anistia, na prática, para quem desmatou
Apesar do Código florestal (4.771) em vigor existir desde 1965, da Lei de Crimes Ambientais (9.605) desde 1998, e do seu primeiro decreto regulamentador (3.179) desde 1999, inexplicavelmente o PL 30/2011 estabelece a data de 2008 como “marco zero” para o cumprimento da Legislação (definição de área rural consolidada) anistiando os que desmataram antes.
O que é isso senão incentivo a quem desmata e desrespeita as regras estabelecidas. A simples expectativa de anistia já gerou um aumento do desmatamento. Entendemos que considerar o ano de 1999 para a definição de área rural consolidada seria o mais recomendável.
Entendemos também que os proprietários rurais devam ser incentivados a recuperar as APPs e Reservas Legais, aumentando a viabilidade produtiva em longo prazo e a qualidade ambiental, ao invés de simplesmente anistiá-los e legalizar as áreas desmatadas irregularmente.

Sobre a Reserva Legal
Em relação à reserva legal, consideramos temerária a proposta de compensação dentro do mesmo bioma, e não mais na mesma microbacia hidrográfica, como preceitua a legislação atual. Dentro de um mesmo bioma, especialmente os de ampla distribuição como Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica, há grande diversidade de ambientes, de forma que a compensação de reserva legal não cumpriria sua função. A reserva legal deveria buscar sempre a maior similaridade ecológica possível, sendo, por isso, a microbacia a unidade geográfica mais apropriada.
Sobre as APPs
O PL 30 não demonstra preocupação com a garantia da função ecológica das APPs, que atende ao interesse coletivo, mas ao contrário, preocupa-se em regularizar situações individuais de descumprimento da Lei, ferindo os preceitos constitucionais da garantia de manutenção do meio ambiente equilibrado.
O artigo 8º abre a possibilidade para que praticamente qualquer atividade humana seja passível de autorização na APP, através das definições de “utilidade pública”, “interesse social” e “baixo impacto ambiental” descritas no artigo 3º, além da permissão de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural e outras atividades a serem definidas pelos estados (Parágrafo 3º, Artigo 8º). Na prática, as APPs deixariam de merecer o nome de “Áreas de Preservação Permanente”, pois não garantiriam sequer a preservação da vegetação nativa e não teriam caráter permanente. Ainda, este artigo abre a possibilidade para que os estados regulamentem de forma distinta as atividades que podem ser desenvolvidas nas APPs, o que poderá significar a extinção dos corredores ecológicos de fauna e flora, o assoreamento de rios e outras conseqüências ambientais desastrosas não só para os estados menos preocupados com a conservação, mas também para os estados adjacentes a eles e que fazem parte da mesma bacia hidrográfica.
Com relação às APPs inseridas em áreas urbanas, o PL 30 permite a regularização fundiária em APP, tanto para baixa renda quanto para a população mais abastada. Sendo que para as populações de média e alta renda exclui de forma expressa a possibilidade de regularização em áreas de risco. Por sua vez, para a regularização fundiária por interesse social (população de baixa renda), o PL 30 remete a Lei 11.977/2009. O que permitirá que a avaliação e aprovação dos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social (população baixa renda) em APP sejam feitos “pelo município” (Secretaria de Obras, de Planejamento, ou outra qualquer). O que não envolverá, necessariamente, a participação do órgão ambiental. Isso é preocupante, uma vez que as APPs geralmente coincidem com áreas vulneráveis e de risco à ocupação, além de existirem por cumprir funções ambientais importantes em meio urbano, para proporcionar qualidade de vida adequada à população das cidades e evitando desastres como os que têm ocorrido em todo o país. A autorização para essas intervenções em APP devem ser feitas por equipe técnica qualificada e com atribuições para tal. A proposta constante no PL 30 precisa ser revista, uma vez que demonstra uma preocupação clara em garantir segurança, qualidade de vida e conforto ambiental apenas para populações com maior poder aquisitivo, em detrimento das populações de baixa renda, que vivem em assentamentos irregulares, degradantes e insalubres, onde a ocorrência de desastres é muito mais frequente.
Também consideramos essencial a reinserção de “dunas, cordões arenosos e manguezais”, bem como de “veredas”, como APPs, tendo em vista que são áreas ambientalmente sensíveis e que desempenham papéis de grande importância para a conservação dos recursos hídricos, e estabilização da costa brasileira. A exclusão de manguezais/apicuns como APPs é grave e fere frontalmente as recomendações do Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU), instância responsável por definir as diretrizes para a implementação da Convenção da Ramsar no Brasil. Este ecossistema, entendido como uma unidade funcional mangue-apicum, é mantenedor de serviços ambientais essenciais como qualidade de água estuarina e costeira, produção de recursos pesqueiros e proteção contra eventos climáticos e oceanográficos. Em especial na costa atlântica os manguezais são fundamentais como berçários para os recursos pesqueiros, e foram objeto de reivindicações de pescadores artesanais nas Conferências de Pesca e Meio Ambiente, ressaltando a existência de mais de 500 mil pescadores do Brasil que direta ou indiretamente dependem da manutenção deste ecossistema para sua segurança alimentar e renda. Estudo produzido pelo IBGE em 2010 revelou que as maiores concentrações de carbono no solo da Amazônia estão em áreas de mangue. Ainda, de acordo com a Recomendação nº1 da CNZU, a feição apicum (salgado ou planícies hipersalinas) é indissociável do ecossistema manguezal, pois possui papel fundamental no funcionamento dos ciclos biogeoquímicos deste ecossistema. Os benefícios gerados pela proteção dos manguezais sob a forma de APP estão estimados entre US$ 200 a 900 mil ao ano/km2.
As várzeas também devem ser consideradas APPs e, neste caso, sugerimos criar regulamento específico de uso, permitindo, de acordo com um zoneamento, alguns usos imprescindíveis a populações que não dispõem de outras áreas férteis ou propícias a determinados cultivos.

Conclusão
Avaliamos que o PL 30 despreza o diferencial representado pela biodiversidade brasileira, sua importância e ameaça a sua sobrevivência. Desta forma, põe por terra a pretensão do Brasil de tornar-se uma referência mundial em gestão de recursos ambientais e desvirtua os princípios norteadores das principais leis ambientais em vigor.
O PL 30 deveria incentivar novos modelos de produção agropecuária mais ambientalmente sustentáveis e socialmente justos.
É evidente no PL 30 o seu caráter de instrumento destinado a defender os interesses econômicos de uma parcela da população, em detrimento do direito difuso de toda a população brasileira a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” conforme reza o Art. 225 da Constituição Federal de 1988.

FONTE: ecodebate

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Novo Código Florestal: Florestas fora da lei, artigo de Ennio Candotti, Maria Teresa Fernandes Piedade e Wolfgang Junk

O projeto de lei de código florestal, ora em tramitação no Senado, reduz drasticamente a proteção das áreas úmidas em geral e das florestas inundáveis em particular. Cerca de 20% do território brasileiro é coberto por áreas úmidas. Florestas inundáveis representam uma grande parte das florestas do País. Estudos científicos recentes indicam que só nas várzeas e igapós da Amazônia elas ocupam áreas de cerca 400 000 km2.
Devido ao particular regime de chuvas e características de relevo de nosso país, os desníveis entre a época de cheia e de vazante da maioria dos igarapés e rios brasileiros é de vários metros, atingindo mais de dez na Amazônia. As áreas inundáveis ao longo dos rios, recobertas por florestas ou outros tipos de vegetação, chegam, em muitos casos, a cobrir centenas de quilômetros quadrados.
Estas áreas são protegidas pela legislação atual que as considera propriedade da União (Constituição Art 20) enquanto pertencem ao leito dos rios, entendidos ( há mais de cem anos ) como a calha compreendida entre as margens altas. Estas são definidas como a linha média das margens das vinte maiores cheias registradas (subtraidas as extremas).
Utiliza-se a cheia como referência básica uma vez que, tomando outra linha de referência – mais baixa – teríamos um leito do rio de margens variáveis ao longo do ano, o que atribuiria ao patrimônio da União um caráter flutuante!
O novo projeto de Código Florestal (PLC 30) redefine (Artigo 3º inc. IV) o leito do rio como sendo “a calha por onde correm regularmente as águas durante o ano”. Sendo que no Art 4 considera as Áreas de Proteção Permanente: “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular”… definindo depois as suas larguras mínimas de acordo com esse leito. O que significa regular em uma hidrografia muito irregular como a nossa?
Se esta definição de leito do rio prevalecer não apenas o patrimônio da União ficará subtraido de centenas de milhares de km2 como também as Áreas de Proteção Permanente recuarão drasticamente. Ao imbroglio Constitucional deverão se acrescentar os danos ambientais decorrentes desta equivocada caracterização dos nossos rios e da consequente redução das áreas inundáveis atualmente protegidas.
As águas que na Amazônia podem alagar por 270 dias por ano extensas áreas de floresta, recuam na vazante para apenas 20% da área ocupada na cheia. Nestas épocas estocam grande quantidade de água que, na estiagem, contribui com mais de 30% da vazão dos principais rios.
Além de estocarem água, as áreas alagáveis atuam na sua limpeza, recarregam o lençol freático, regulam os ciclos biogeoquímicos e o clima local. O mesmo acontece com as savanas alagáveis no cerrado como, por exemplo, aquelas do Pantanal, as savanas dos rios Araguaia e Guaporé, e as savanas alagáveis de Roraima. Danos causados às florestas alagáveis e seus ambientes reduziriam dramaticamente a capacidade de estoque das águas com consequências gravíssimas para a vazão dos rios.
As florestas alagáveis são únicas no planeta uma vez que sua vegetação está adaptada às condições de inundação (períodos estes em que há uma pausa em sua capacidade de absorver carbono!) e abrigam uma singular variedade de espécies vegetais, estimada, só na Amazônia, em cerca de mil e quinhentas espécies. Por outro lado a vegetação destas florestas é também responsável pela manutenção e expansão da biodiversidade vegetal e animal, incluindo muitas espécies endêmicas. Estudos recentes sublinharam a grande importância dessas formações nos balanços de carbono regionais.
Deve-se por fim observar que as áreas alagáveis são habitadas, por vezes intensamente, por comunidades que vivem em palafitas ou em flutuantes e que obtêm seu sustento por meio de atividades econômicas adaptadas às áreas periodicamente alagadas. Estima-se que cerca de 60% da população rural da Amazônia está concentrada nas várzeas, áreas alagáveis de maior fertilidade. Estas populações desenvolvem atividades de agricultura familiar com propósitos econômicos e de subsistência: pesca, criação de animais e extração de produtos madeireiros e não madeireiros. Populações tradicionais e indígenas vivem também há centenas de anos no Pantanal do Mato Grosso, extraindo seu sustento de atividades similares.
As comunidades que habitam as áreas alagáveis vivem em terras da União, muitas vezes concedidas a eles em comodato pelo Governo. A elas deveria ser garantido o direito de uso desses ambientes, assegurando também sua integridade ecológica e múltiplas funções. Somente dessa forma essas populações poderão continuar a exercer seu direito de plantar, pescar e colher para fins não apenas de sustentação mas também de geração de renda. A modificação proposta na nova versão do código Florestal em tramitação colocará em risco esse direito, como também contribuirá para a degradação desses ambientes únicos do Brasil.
Cabe por fim mencionar que o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, o IPCC, prevê entre outras mudanças climáticas, mais chuvas nas épocas chuvosas e épocas secas mais pronunciadas para grandes partes do território nacional. Áreas úmidas bem conservadas atuam como esponjas na paisagem. Elas estocam a água na época chuvosa e a liberam na época seca.
Esta função é indispensável para reduzir os impactos negativos das mudanças climáticas tanto para a agricultura e o meio ambiente como para o abastecimento da população com água potável. Por isso, a proteção das áreas úmidas não é só uma questão ecológica, mas também uma questão nacional relevante para a economia e a sociedade. Trata-se de 20% do nosso território! Mais de um milhão de quilômetros quadrados, hoje, ainda, de propriedade da União.

Ennio Candotti, do Museu da Amazônia (Musa), Maria Teresa Fernandez Piedade, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e Wolfgang Junk, do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas (INCT-INAU).

EONTE: ECODEBATE

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Tempestades nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas irão se tornar mais freqüentes

Análise dos dados dos últimos 60 anos da ocorrência de tempestades nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas mostram que as tempestades irão se tornar mais freqüentes, devido ao aumento da temperatura superficial das águas do oceano Atlântico no hemisfério sul em decorrência do aquecimento global.
Neste período, o oceano Atlântico teve um aquecimento médio da ordem de 0,6 graus, simultaneamente ao aquecimento global do planeta da ordem de 0,8 graus. Este aumento de temperatura faz parte do aquecimento global e deve se intensificar a cada década, fazendo com que com o aumento de tempestades se acentue e leve a ocorrência mais freqüente de catástrofes climáticas associadas a tempestades com altas taxas de precipitação, granizo e raios, vendavais e tornados.
Nas três cidades estudadas, São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas, a mesma tendência de aumento das tempestades para esta combinação de temperaturas dos oceanos foi verificada com um grau de confiabilidade superior a 99 %. Se considerarmos que a temperatura do oceano Atlântico continue subindo na mesma taxa atual e que o fenômeno La Niña não sofra alterações em sua frequência de ocorrência e intensidade com o aquecimento global, o que é esperado a partir dos dados existentes, o estudo estima que em 2070 (daqui a 60 anos – período equivalente ao estudado) o número médio de tempestades no sudeste será duas vezes maior em relação ao número atual, sendo que nas regiões litorâneas deverá ser três vezes maior. Este aumento, contudo, pode ocorrer bem mais cedo, se considerarmos que o aquecimento global se intensifique, conforme alguns cenários de maiores emissões de gases estufa sugerem a partir de projeções de modelos climáticos.
Os resultados do estudo coordenado por Osmar Pinto Junior, Coordenador do Grupo de Eletricidade Atmosférica (Elat) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), com a participação de Earle Willians do Massachusetts Institute of Technology (MIT), Iara Pinto, também do Elat, e Marco Antonio Ferro do Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) serão apresentados durante palestra na 14ª Conferência Internacional de Eletricidade Atmosférica (ICAE 2011), que acontece no Rio de Janeiro até o final dessa semana. O congresso está sendo realizado, pela primeira vez, no hemisfério sul, desde sua criação em 1954.
O estudo utiliza uma nova metodologia baseada na análise de valores mensais da ocorrência de tempestades confrontados com valores máximos e mínimos de temperatura superficial do oceano Atlântico e do oceano Pacífico equatorial. Com isto, foi possível verificar a tendência de aumento das tempestades, o que as análises feitas anteriormente com base em valores médios anuais não conseguiram evidenciar.
Tal tendência, contudo, só ocorre em períodos quando o oceano Atlântico esta com temperaturas altas e o oceano Pacífico equatorial esta sujeito ao fenômeno La Niña, caracterizado por um resfriamento das águas nesta região. Esta combinação de fatores se tornará cada vez mais freqüente, devido ao aquecimento do oceano Atlântico. “Tanto o La Niña quanto o aquecimento das águas do oceano Atlântico intensificam a ocorrência de tempestades. Entretanto, quando atuam isoladamente seus efeitos não são tão significativos”, comentou Osmar Pinto.
“Os resultados obtidos por este estudo são os primeiros a indicar concretamente que a ocorrência de tempestades deve aumentar no sudeste do Brasil nas próximas décadas, além de confirmar uma crescente visão entre os cientistas de que as variações na ocorrência de tempestades sobre os continentes são em boa parte influenciada pelas temperaturas dos oceanos”, concluiu Earle Willians. O estudo deve ser estendido para outras regiões do País nos próximos anos.

FONTE: ECODEBATE

Novo Código Florestal: Mais estímulo ao desmatamento. Entrevista com André Lima

Sobre o texto do novo Código Florestal que tramita no Senado, o advogado André Lima tem uma opinião convicta: “o projeto facilita a vida e cria um ambiente de estímulo aos novos desmatamentos ao permitir, por exemplo, que quem desmatar, depois da entrada em vigor da lei, vai poder compensar fora do estado”. Na entrevista que concedeu por telefone à IHU On-Line ele expõe os principais problemas jurídicos do projeto de lei do Código Florestal, bem como o relatório sobre ele elaborado pelo senador Luiz Henrique (PMDB/SC).
Segundo André, “áreas de preservação permanente, que são as margens de rios, de nascentes, terrenos com grande declinidade, áreas de risco, topos de morro que foram desmatados ilegalmente e ocupados ao longo dos últimos 10 ou 15 anos poderão ser regularizados de forma ágil, simples e sem nenhum tipo de compromisso com a recuperação dessas áreas”. Outro problema apontado por ele é a entrega para os estados a responsabilidade por definir o que se entende por atividades de utilidade pública e interesse social com baixo impacto e que poderão ser consolidadas. “O que se cria com isso é um sentimento de que a impunidade vai reinar e a pressão sobre os técnicos dos órgãos ambientais será tão grande, que vai ser muito difícil operar a legislação”. O advogado conclui afirmando que “nós somos favoráveis a um novo Código Florestal, que seja moderno, atualizado, mas queremos um código que seja florestal, cuja finalidade seja proteger e recuperar onde precisa ser recuperado. Para isso precisamos da ajuda e da mobilização da sociedade”.
André Lima é advogado formado pela Universidade de São Paulo – USP, assessor de políticas públicas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia e consultor jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica.

Confira a entrevista.
IHU On-Line – Como avalia o projeto de lei do Código Florestal aprovado na Câmara dos Deputados? Quais os principais pontos problemáticos?
André Lima – A avaliação que faço é muito negativa. O projeto como um todo tem problemas graves e de diferentes níveis. No geral, temos três grandes problemas. O primeiro é que o projeto anistia crimes e infrações ambientais/ florestais acontecidos até julho de 2008, de forma generalizada. Ele criou uma figura chamada “área rural consolidada” que procura acobertar uma série de ilegalidades ocorridas até bem recentemente, dando a elas a oportunidade de se manterem como estão. Áreas de preservação permanente, que são as margens de rios, de nascentes, terrenos com grande declinidade, áreas de risco, topos de morro que foram desmatados ilegalmente e ocupados ao longo dos últimos 10 ou 15 anos, poderão ser regularizados de forma ágil, simples e sem nenhum tipo de compromisso com a recuperação dessas áreas. Esse é um primeiro problema grave e que se mantém após aprovado na Câmara dos Deputados e agora depois da votação na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Estados definidores
O segundo problema é que foi aprovada na Câmara uma emenda, conhecida por “Emenda 164”, que entrega para os estados a responsabilidade de definir o que se entende por atividades de utilidade pública e interesse social com baixo impacto e que poderão ser consolidadas. Hoje, a regra em vigor diz que área de preservação permanente não pode ter desmatamento nem ocupação, excetuados os casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto, que são previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama. Essa determinação pelo Conama passou por debate técnico, transparente, ao longo de mais de um ano de reuniões abertas com a participação da sociedade, em discussões públicas. O problema é que, agora, ela vai passar a ser definida ou pelos estados ou por um decreto do governo federal, sem nenhum tipo de debate público, o que pode fazer surgir uma pressão forte para acrescentar a essa lista de empreendimentos uma série de atividades que não são nem de utilidade pública, nem de interesse social, e tampouco de baixo impacto. Então, estão sob risco essas áreas de preservação permanente.
O terceiro problema grave é que o projeto facilita a regularização de novos desmatamentos. Ele cria algumas condições que permitem que quem desmatar daqui para a frente terá facilidades para se regularizar. Isso vai estimular novos desmatamentos.

IHU On-Line – Do ponto de vista jurídico, que tipo de inconstitucionalidade há no projeto de lei deste novo Código Florestal?
André Lima – Primeiro, temos esse problema de passar para os estados a competência para definir o que são atividades de utilidade pública e interesse social (porque, com isso, se está ferindo o princípio do pacto federativo, ou seja, nós temos uma norma com abrangência nacional, com regras nacionais, e se estabelece a possibilidade das exceções dessa regra serem definidas pelos estados, quebrando, assim, a regra nacional). Então, temos aí um problema relacionado à questão de competências que está diretamente ligado ao princípio geral do pacto federativo. Se é uma regra nacional, cuja competência para definição dos parâmetros gerais é do ente federal, da União, não se pode delegar aos estados a oportunidade de estabelecer exceções à regra, porque daí se gera uma guerra, como a fiscal, com cada estado querendo definir isenções tributárias e, com isso, gerando uma guerra entre os estados para atrair investimentos. O mesmo vamos ter no campo ambiental, com estados estabelecendo concessões, permissões, flexibilizações na legislação para facilitar a vida dos seus produtores rurais, padronizando por baixo a questão ambiental.
A proibição de retrocessos
Outro princípio geral, mais amplo do direito, muito aplicado nas questões sociais (na Constituição a questão ambiental está dentro da área social), é o princípio da proibição de retrocessos. Temos um avanço, uma evolução gradativa, cumulativa da legislação social e ambiental e, de repente, temos um projeto de lei que retrocede significativamente em relação a parâmetros importantes e a fundamentos de proteção ambiental que estão ligados diretamente às condições de vida e à qualidade de vida, à saúde do cidadão, à segurança ambiental. Portanto, existe um princípio geral de que a legislação não pode retroceder, muito menos da forma como tem sido feita, sem fundamento. Isso se reflete em vários dispositivos da legislação. Eu citei três questões gerais que afetam a legislação, mas elas se desdobram em vários dispositivos da lei. A própria presidente Dilma, durante a campanha, se comprometeu em vetar dispositivos que sinalizem a anistia e novos desmatamentos. O problema é que o projeto foi desenhado de tal forma que esses problemas se concretizam em vários artigos da lei. Portanto, fica difícil inclusive para a presidente da República depois vetá-los e cumprir seu compromisso.

IHU On-Line – Em que sentido o relatório para o Código Florestal na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ aumenta a instabilidade jurídica?
André Lima – Ele aumenta a instabilidade jurídica porque o propósito da criação deste conceito de área rural consolidada dado pelos parlamentares da base ruralista é exatamente de criar a segurança jurídica de que tudo que foi feito ficará como está, portanto, o produtor rural poderá continuar produzindo nas áreas que foram desmatadas. O que eu tenho dito é que estão conseguindo exatamente o contrário, porque ao estabelecer esse conceito de área consolidada e delegar aos estados através dos seus programas de regularização ambiental a responsabilidade de definir o que fica e o que não fica, significa que vamos abrir para 27 programas estaduais de regularização ambiental. Ao fazer isso, abre-se o leque de possibilidades de forma tão grande, sem critérios, que já não sabemos mais que tipo de situação vai poder ficar ou não. Vai depender do técnico de plantão e do órgão ambiental em questão. O que se cria com isso é um sentimento de que a impunidade vai reinar e a pressão sobre os técnicos dos órgãos ambientais será tão grande, que vai ser muito difícil operar a legislação.

IHU On-Line – Como o Código Florestal pode funcionar, na prática, considerando que cada estado poderá ter uma regra diferente no sentido de definir as atividades que podem ou não ser mantidas em áreas de preservação permanente?
André Lima – No relatório que está na Comissão de Constituição e Justiça, o senador Luiz Henrique recuou, em parte, dessa proposta de pulverização das competências. Os critérios para definir o que é utilidade pública e interesse social de baixo impacto seriam definidos, pelo texto dele, por um decreto federal. Mas o problema é que o Art. 8º, que é o que define como serão regularizadas as áreas ditas consolidadas, abre para os planos de regularização ambiental definirem essas condições. Então, cada estado vai regulamentar o seu plano e vai definir o seu critério. Teremos potencialmente 27 decretos estabelecendo seus programas de regularização ambiental para as propriedades rurais, com diferentes parâmetros. Isso vai dar poderes muito grandes para os órgãos ambientais.

IHU On-Line – Qual é a postura do projeto de lei para o Código Florestal em relação aos desmatamentos?
André Lima – O projeto facilita a vida e cria um ambiente de estímulo aos novos desmatamentos ao permitir, por exemplo, que quem desmatar, depois da entrada em vigor da lei, vai poder compensar fora do estado. Se uma pessoa faz um desmatamento no Rio Grande do Sul, ela pode compensar com uma área de mata atlântica na Bahia, onde o hectare pode estar valendo dez vezes menos. Infelizmente, depois do desmatamento a terra acaba sendo valorizada, pois ele ainda é visto como benfeitoria. Não tenho dúvidas de que, da forma como está, o projeto vai estimular mais o desmatamento. Acho fundamental que a sociedade organizada, e o cidadão que tem alguma consciência e interesse nesse tema e se preocupa com o meio ambiente, se agregue à campanha que vem sendo desenvolvida, que é contrária a esse texto. Ajudem nos abaixo-assinados, nas campanhas que estão circulando pela internet, Procurem no site www.florestafazadiferenca.org.br. Nós somos favoráveis a um novo Código Florestal, que seja moderno, atualizado, mas queremos um código que seja florestal, cuja finalidade seja proteger e recuperar onde precisa ser recuperado. Para isso precisamos da ajuda e da mobilização da sociedade.

FONTE: ecodebate

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Aziz Ab’Saber volta a defender criação do Código da Biodiversidade, em vez de um limitado Código Florestal

Para ele, é necessário considerar o zoneamento físico e ecológico de todo o País, como a complexa região semi-árida dos sertões nordestinos, o cerrado brasileiro, os planaltos de araucárias, as pradarias mistas do Rio Grande do Sul, conhecidas como os pampas gaúchos, e o Pantanal mato-grossense.
Diante da diversidade do território brasileiro, o geógrafo Aziz Ab”Saber, de 87 anos, voltou a defender a criação de um Código da Biodiversidade, em vez de um limitado Código Florestal.
“O Código Florestal está errado no nome. Em vez de Código Florestal, precisamos é de um Código da Biodiversidade. Pois o Brasil tem caatinga, tem cerrado, tem mata atlântica e outros”, disse o geógrafo ao participar do lançamento oficial do abaixo-assinado, realizado ontem (3) no Teatro Oficina (SP), contra as obras do Rodoanel na Serra da Cantareira, situada ao norte da cidade de São Paulo, com 64,8 mil hectares de área.
Segundo Aziz, um dos principais erros das autoridades que lideram a revisão do Código Florestal, considerado favorável “a classes sociais privilegiadas”, é a chamada “estadualização dos fatos ecológicos de seu território específico”.
Conforme Aziz, no atual texto do Código Florestal as áreas de preservação da Amazônia (4,2 milhões de km²) foram reduzidas a 20%. Ou seja, o desmatamento legal da Amazônia pode chegar até 80% das propriedades rurais silvestres.
“Veja o absurdo disso, um americano, ou outra pessoa qualquer, que comprar um milhão de hectares da Amazônia pode cortar até 800 mil hectares. É preciso explicar isso para os jovens que estão começando, a estudantes dos ensinos secundário e fundamental, o que isso significa para o País. Como uma pessoa que tem 500 mil hectares de área da Amazônia pode cortar 80% disso?”, indaga Aziz, membro do conselho efetivo da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e presidente de honra da entidade.
Aziz chama a atenção, também, para o fato de o deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator do Código Florestal, ter colocado em suas propostas a permissão para aqueles que tiverem até 400 hectares de área “cortar tudo”. “Imagine cortar 200 hectares aqui, 100 ali, 300 acolá. O que vai ser no futuro em relação a esse tema. Eu fico desesperado com isso. A idiotice dos políticos… (é grande)”, mencionou, ao criticar mais uma vez o fato de parlamentares não terem consultado a área científica sobre o assunto.
Segundo as conclusões do professor, a biodiversidade animal certamente seria a primeira a ser “afetada” radicalmente com a prática de tal iniciativa.
O professor também criticou a execução das obras do Rodoanel de São Paulo, em andamento. “A construção dessa obra será uma catástrofe para a Serra da Cantareira, será a obra mais canibalesca que pode ocorrer com essa serra”, alertou.
Segundo Aziz, a execução dessas obras devem prejudicar a estrutura rochosa da região, provocando futuros deslizamentos de terras tal como ocorreu recentemente nas regiões serranas do Rio de Janeiro.
Ao concordar com Aziz, o biólogo Mauro Vitor, ex-diretor do Instituto Florestal de São Paulo, disse que a obra do Rodoanel é uma agressão à biosfera. “Essa obra não é saudável nem ao homem, nem à natureza”, alertou.

FONTE: Eco debate

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Corte de madeira tira valor produtivo futuro de floresta na Amazônia

Espécies não conseguem repor volume retirado dentro do ciclo de corte previsto em lei e perdem valor.
Na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), da USP em Piracicaba, pesquisa avalia o impacto da coleta de madeira no valor produtivo futuro de uma área de floresta na Amazônia. Os resultados do trabalho mostram que as espécies com maior interesse comercial não conseguem repor o volume retirado dentro do ciclo de corte estabelecido pela lei (30 anos), o que reduz seu valor mesmo com a adoção de práticas de manejo com baixo impacto ambiental.
Ciclos de corte devem ser adequados à espécies ou grupos de espécies
A pesquisa analisou a sustentabilidade da produção de madeira na Amazônia Oriental. “No local são realizadas medições da mortalidade das árvores e de seu crescimento após o manejo”, afirma o professor da Esalq, Edson Vidal, que estuda a região desde 1993. A área avaliada, localizada no município de Paragominas (Pará), possui 200 hectares de extensão, divididos em setores de exploração com impacto reduzido por melhores práticas de manejo florestal (100 hectares), exploração predatória (70 hectares) e uma área testemunha, com a floresta original preservada (30 hectares).
Dentro do sistema de exploração com impacto reduzido é realizado um inventário das espécies de maior valor comercial. “Em seguida, a retirada da madeira é planejada da melhor forma possível, o que inclui estradas, ramais de arraste, estocagem e corte de cipós para reduzir danos”, conta o professor. São retiradas de três a cinco árvores adultas por hectare, com mais de 50 centímetros de diâmetro. “A exploração predatória não tem planejamento, torna a área mais receptiva a incêndios e com maior incidência de ventos, enquanto o setor preservado se manteve intacto”.
A partir dos dados coletados na floresta, a pesquisa estimou se a recuperação das espécies conseguiria acompanhar o ciclo de corte estabelecido pela legislação, que é de 30 anos. “As espécies de maior valor, que possuem poucos exemplares, tem um ciclo de crescimento mais lento, e podem não conseguir recuperar todo o volume que foi retirado no prazo previsto pela lei, não conseguindo manter em consequência seu valor produtivo”, ressalta Vidal. Entre essas espécies estão o ipê roxo (Tabebuia impetiginosa), jatobá (Hymenaea courbaril), freijó cinza (Cordia goeldiana) e o cedro vermelho (Cedrela odorata).

Manejo
Durante o ciclo de corte, espécies com menor valor comercial que tem crescimento mais rápido, também chamadas de pioneiras, acabam por tomar o lugar das árvores mais valorizadas, empobrecendo a floresta. “Esse deslocamento pode desencadear uma pressão pela concessão de novas áreas de manejo, além de estimular o corte ilegal”, alerta o professor. Algumas das espécies com menos valor são a sumaúma (Ceiba pentandra), o paricá (Schizolobium amazonicum) e a copaíba (Copaifera sp).
Para evitar que o manejo sustentável da floresta perca valor, a pesquisa sugere que os ciclos de corte sejam alongados. “Assim seria possível criar condições para que as espécies com poucos exemplares consigam se recuperar adequadamente”, afirma Vidal.
O professor da Esalq observa que o Brasil vem realizando um programa ambicioso de concessão florestal na Amazônia e a exploração sustentável vem se mostrando rentável devido a madeira disponível no primeiro ciclo de corte, algo que não permanecerá nos futuros ciclos “Para assegurar o valor produtivo da floresta, é preciso além da adoção de práticas de manejo com menor impacto, adequar os ciclos de corte por espécies ou grupos de espécies e, consequentemente, a legislação”, aponta.
Os resultados das pesquisas na Amazônia estão reunidos em um artigo a ser publicado na revista europeia Land Use Policy. Os estudos tiveram a colaboração de pesquisadores das Universidades da Florida e do Oregon (Estados Unidos) e do Instituto Floresta Tropical, sediado em Belém (Pará)

FONTE: ecodebate

Hidrelétricas Binacionais na Bacia do Rio Uruguai: fábricas para gerar energia e lucro para as grandes empresas, artigo de Neudicléia de Oliveira

Um projeto que já dura mais de trinta anos pelo grande interesse das grandes empresas do setor elétrico, volta a “assombrar” a população que vive ribeirinha no trecho binacional (Brasil/Argentina) da bacia do rio Uruguai: a construção das barragens de Garabi e Panambi. O Governo Brasileiro (MME/ELETROBRÁS) e Argentino (EBISA) prevêem iniciar as obras em 2012, a um custo de oito bilhões de reais. Quando concluídas podem gerar uma potência de 2.200 MW, alagando uma área de 96.960 ha. A estimativa é de que 12.600 pessoas sejam atingidas pelas obras. Pela proposta atual (2010), a região mais afetada no território argentino, seria a Província de Misiones. No Brasil, as principais cidades atingidas seriam Garruchos, São Nicolau, Porto Xavier, Pirapó, Roque Gonzáles, Tucunduva, Tuparandi, Novo Machado, Doutor Mauricio Cardoso, Criciumal, Tiradentes do Sul, Esperança do Sul, Derrubadas, Alecrim e Porto Mauá no estado do Rio Grande do Sul.
Em 1972, o Brasil e a Argentina assinaram convênio para a realização de estudos conjuntos do trecho compartido do rio Uruguai e seu afluente Peperì-Guazú para exploração do potencial energético do rio Uruguai. A partir destes estudos foi elaborado o projeto que previa a construção de duas represas: Garabi (cota 94, potência de 1800MW) e Roncador (cota 164, potência de 2800MW). Depois de inúmeras paralisações, de um processo de privatização das obras, da inclusão do projeto Garabi na Iniciativa de Integração da Infra-estrutura Regional Sul-americana (IIRSA). Em 2008 a assinatura da Declaração da Casa Rosada em Buenos Aires decide ratificar a decisão de construir as usinas hidrelétricas de Garabi e Panambi, determinando que a ELETROBRAS e EBISA avancem na realização dos estudos técnicos e ambientais. Em março de 2010, o governo brasileiro incluiu o projeto hidrelétrico Garabi (fronteira do Brasil com Argentina) na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).

Hidrelétricas na Bacia do Rio Uruguai – Para quê? Para quem?
A bacia do rio Uruguai (BRU) tem grande capacidade e potencial de geração hídrica, sendo considerada estratégica na geração de eletricidade. Por isso se tornou um dos territórios brasileiros em disputa, que o capital internacional quer controlar.
Do potencial da região que é de 12.816 MW ( 5,1% do potencial nacional), 5.182 MW já estão sendo aproveitados, 6.482 MW estão inventariados e 1.152 MW estimados. A hidroeletricidade tem se tornado o principal foco de interesse das empresas privadas porque é a tecnologia mais eficiente, com 92% de rendimento, enquanto as demais tecnologias giram em torno dos 30% de eficiência. Nesta região já foram construídas sete grandes hidrelétricas que estão nas mãos de quatro transnacionais – Alcoa (EUA), GDF Suez Tractebel (França), Votorantim, Camargo Correa (brasileiras): Usina Hidrelétrica (UHE) de Passo Fundo, UHE Ita, UHE Machadinho, UHE Barra Grande, UHE Campos Novos, UHE Monjolinho e UHE Foz do Chapecó.
As hidrelétricas juntas (5.357 MW de potência) geram por ano 3,2 bilhões de reais. Durante 30 anos vão gerar aos seus ‘donos’ nada menos que 95 bilhões de reais.
Os demais 7.459 MW que ainda não foram explorados, poderão gerar mais 4,57 bilhões de reais por ano ou 137 bilhões de reais em 30 anos, somente com o negócio da geração.
Portanto, as empresas estão buscando se apropriar de um recurso estratégico que possui uma capacidade de gerar um valor em torno de R$ 7,5 bilhões de faturamento por ano ou 230 bilhões de reais nos próximos 30 anos. Além do negócio da geração de energia seria necessário analisar o faturamento da distribuição e de transmissão, em que as sete usinas conseguem mais outros 2,75 bilhões de reais por ano.
As sete hidrelétricas custaram algo em torno de R$ 8 bilhões para serem construídas, sendo que 5,5 bilhões vieram do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, valores que chegam a 75% do total de cada investimento.

Qual interesse em Garabi e Panambi?
Analisando a história destas outras barragens fica muito claro o interesse das grandes empresas em construir as barragens de Garabi e Panambi: O LUCRO A SER GERADO. Analisando atualmente os contratos de comercialização de energia constatamos que a energia elétrica esta sendo vendida a preços que variam entre 130,00 reais a 140,00 por MWh. Portanto se as duas barragens juntas produzirem em média 1.100 MWh (50%) de energia firme terão uma receita de 1,23 bilhões por ano. Nos trinta anos a receita será de 36,9 bilhões de reais. Ainda terão os lucros das empreiteiras, a apropriação privada do dinheiro Público através do financiamento do BNDES, a apropriação de 96,96 mil hectares de terras, o controle da água na região e a expulsão de 12.600 pessoas de suas terras, do seu trabalho e de seu sustento. Soma-se a isto a destruição da natureza.

FONTE: ecodebate

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